Quarta, 31 de março de 2021 às 19:24

Novo decreto municipal entra em vigor em Capitão; Mudanças aumentam o horário de funcionamento do comércio


Nesta quarta-feira (31) um novo decreto municipal foi apresentado pelo Prefeito de Capitão Leônidas Marques – Maxwell Scapini.
 
Entre as principais mudanças estabelecidas pelo novo decreto, estão os horários de funcionamento para o comércio do município, como para os supermercados, que irão poder manter o horário de funcionamento entre as 07h00 e 21h00, e para as academias, restaurantes, bares, food trucks e conveniências, que poderão funcionar até as 22h00.
 
Restaurantes e atividades religiosas também tiveram um aumento na quantidade permitida de público, que passa a ser 40% da capacidade máxima do ambiente.
 
Acompanhe o pronunciamento do Prefeito de Capitão Leônidas Marques – Maxwell Scapini, a respeito das mudanças sobre o funcionamento do comércio para os próximos dias:
 

 
Decreto:
 
DECRETO Nº109 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE ADEQUAÇÕES ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS DESTINADAS AO COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS, A SEREM OBSERVADAS A PARTIR DAS 05H DO DIA 01 DE ABRIL DE 2021.
 
MAXWELL SCAPINI, Prefeito do Município de Capitão Leônidas Marques, no uso das atribuições legais, e dando cumprimento ao art. 199 da Lei Orgânica Municipal [...]
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre a medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
 
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de avaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o horário de funcionamento e capacidade de lotação em estabelecimentos;
 
CONSIDERANDO o informativo do Perfil Epidemiológico de 30 de Março de 2021 da Secretaria Municipal de Saúde;
 
CONSIDERANDO a dificuldade de o Poder Público conseguir forte adesão da população às ações de combate ao contágio pelo COVID-19, especialmente às relativas ao isolamento social, sem que haja ação conjunta de todos os municípios da região;
 
CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência saúde e abastecimento dos cidadãos desde que observadas às normas vivas da secretaria do estado da saúde e das demais secretarias municipais da Saúde:
 
DECRETA
 
Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do Município de Capitão Leônidas Marques, que vigorarão a partir das 5 horas do dia 1º de Abril de 2021 por tempo indeterminado.
 
Art. 2º.  Durante o período de vigência deste Decreto, as atividades e estabelecimentos ficarão autorizadas a funcionar de acordo com as regras estabelecidas neste instrumento normativo, nos seguintes horários:
  ATIVIDADADES DIAS E HORÁRIOS DE
FUNCIONAMENTO
I. Industria e Construção civil Conforme regulamentação do setor
II. Supermercados, mercearias, açougues e afins De Segunda a domingo a partir das 7h até as 21h.
III. Panificadoras De Segunda a domingo a partir das 6h até as 20h.
IV. Bancos, Cooperativas de Crédito e Lotéricas Conforme regulamentação do setor
V. Consultórios e Clinicas da área de saúde De segunda a sábado: das 7h até as 20h
VI. Farmácias e Laboratórios de análises clínicas De segunda a domingo: em horário livre
VII. Funerárias De segunda a domingo: em horário livre
VIII. Salões de Beleza, Barbearias, clinicas de estéticas e afins De segunda a sábado: a partir das 7h até as 20h
IX. Academias de ginásticas, musculação e afins De segunda a sábado: a partir das 6h até as 22h
X. Escritórios profissionais De segunda a sábado, poderão funcionar com ampliação do horário de funcionamento, visando facilitar o fluxo dos serviços e o atendimento escalado de pessoas, limitado o fechamento até as 20h
XI. Concessionárias e garagens de veículos De segunda a sábado: a partis das 7h até as 20h
XII. Lojas de materiais de construção, elétricos e tintas De segunda a sábado: a partis das 7h até as 20h
XIII. Lavagem de veículos De segunda a sábado: a partir das 7h até as 20h
XIV. Oficinas mecânicas, auto elétricas e lojas de autopeças De segunda a sábado: a partir das 7h até as 20h – pode atender em regime de plantão
XV. Comércio em geral De segunda a sábado: a partir das 7h até as 20h
XVI. Correio Conforme regulamentação do órgão competente
XVII. Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, foodtrucks, takeaway (retirada no balcão), drive in e drive thrue afins De Segunda a domingo: a partir das 07h até 22h
XVIII. Delivery De segunda a domingo: em horário livre
XIX. Lojas de conveniência De segunda a domingo: a partir das 07h até as 22h
XX Borracharias e recapadoras De segunda a domingo: horário livre
XXI Órgãos Públicos, Tabelionatos e Cartórios Conforme regulamentação do órgão competente
XXII. Instituições de ensino Suspenso
XXIII Postos de Combustíveis De segunda a domingo: horário livre
XXIV. Centros esportivos e afins Suspenso
XXVI. Petshops e clinicas veterinárias De segunda a sábado: a partir das 7h até as 20h
XXVII. Clubes sociais ou recreativos Suspenso
XXVIII Demais atividades/estabelecimentos Poderão funcionais com ampliação do horário de funcionamento, visando facilitar o fluxo dos serviços e o atendimento escalonada de pessoas, limitado o fechamento até as 20h.
 
Art. 3º. As atividades e estabelecimentos definidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII, XV, XVI, XIX e XXI, do art. 2º deste Decreto poderão funcionar com a observação das seguintes medidas de segurança:
I – Ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público estabelecida no alvará de funcionamento;
II – Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir adentre apenas a quantidade informada ao local;
III – Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediantes fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
IV – Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
Parágrafo único:Para os estabelecimentos citados nos incisos II e IV do artigo 2º é proibida a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.
 
Art. 4º. As instituições públicas e privadas de ensino permaneceram suspensas por tempo indeterminado.
 
Art. 5º. As igrejas e templos religiosos poderão funcionar com 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, respeitando as medidas de segurança estabelecidas pela Resolução nº 221/2021 da Secretaria de Saúde do Paraná – SESA.
 
Art. 6º. Bares restaurantes lanchonetes padarias e afins poderão funcionar com a observação das seguintes medidas de segurança:
I - ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas prevista no alvará de funcionamento tanto na área externa como interna do estabelecimento respeitando o distanciamento;
II -preferencialmente entregar as comandas para pagamento nas mesas, incentivando o pagamento automático, evitando assim aglomeração e filas nos caixas;
III -deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
IV- só será permitido o atendimento de pessoas sentadas no estabelecimento;
V- os restaurantes que dispõe os alimentos em buffet para o auto serviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres dispensadores de álcool em gel 70% e luvas descartáveis. Os clientes higienizarão as mãos com álcool em gel e usaram as luvas antes de pegar os pratos e talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados com luvas, deve ser mantido no início da fila o acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita ou cartaz com orientação.
VI –orienta-se que os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;
VII- Em casos de filas organizaram atendimento Mantena distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.
VIII -  fica vedado o estabelecimento a realização de shows (música ao vivo).
IX – Fica vedado que os estabelecimentos do art. 6º, que sejam disponibilizados jogos de carteados, jogos de bochas e afins.
X – Que a ocupação dos estabelecimentos do art. 6º tenham a quantidade máxima de 06 (seis) pessoas por mesa.
 
Art. 7º. As atividades esportivas e oficinas culturais permanecem suspensas.
 
Art. 8º. As academias de ginastica, musculação e afins poderão funcionar com observância de 01 (uma) pessoa a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área do estabelecimento.
 
Art. 9º. Os clubes sociais ou recreativos permanecem com suas atividades suspensas;
 
Art. 10. Os velórios e sepultamentos devem observar as medidas de segurança sanitárias;
 
Art. 11. O funcionamento dos demais estabelecimentos não previstos nos artigos anteriores deverão obedecer às normas de segurança sanitárias estabelecidas na legislação vigente.
 
Art. 12.Ficam suspensas as seguintes atividades/estabelecimentos:
I -festas e demais eventos de qualquer natureza que acarretem aglomeração de pessoas;
II - campings, recantos, áreas de lazer de clubes, associações e entidades afins;
III -festas em residências ou condomínios que gerem aglomeração de pessoas;
IV -boates, casas noturnas e afins
 
Art. 13.Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 22 horas até às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais inclusive na modalidade delivery ou drive-thru.
 
Art. 14. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, inclusive lotes baldios, praias municipais e afins, em qualquer horário.
 
Art. 15.O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator as penalidades e sanções previstas no Decreto Municipal nº 235/2020.
 
Art. 16. Ficam suspensas, durante o período de vigência deste Decreto, a aplicabilidade das disposições em contrário.
 
Art. 17.Este Decreto entra em vigor em 1º de Abril de 2021,revogando as disposições em contrário.
 
Capitão LeônidasMarques, Estado do Paraná, em 31 de março de 2021.
 
MAXWELL SCAPINI
Prefeito Municipal
 
 

Fonte: Da Redação / Vídeo Rui Castro

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