Sábado, 28 de agosto de 2021 às 08:44

COVID 19: Administração Municipal de Capitão altera decreto e libera música ao vivo em estabelecimentos


Na sexta-feira (27), a Administração Municipal de Capitão L. Marques publicou o Decreto 285/2021 que, entre outras medidas, institui que os encontros familiares, aniversários e afins poderão ser realizados, com o limite máximo de 50 pessoas, até às 00h.
 
**Será permitida música ao vivo nos estabelecimentos, desde que o público possa estar sentado e, claro, que o local atenda a todos os protocolos.
 
** Institui, no período da zero hora (Oh) as cinco horas (5h) diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
 
**Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletiva, no período de zero hora (Oh) às cinco horas (5h), diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
 
** Academias de ginásticas para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, até as 00h com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiro/alvará de funcionamento.
 
**As instituições religiosas podem funcionar por 24h, pois se enquadra como atividade essencial, conforme lei municipal n. 2.532/2021, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiro/alvará de funcionamento.
 
**Atividades ao ar livre em espaços públicos, visitação a praças, lago municipal até as 00h
 
**Fica permitido a realização de treinos e jogos oficiais de atividades esportivas individuais ou coletivas para competições profissionais ou amadoras, até as 00h, desde que mediante a observância de protocolo especifico estabelecido pelas respectivas federações;
 
**A presença de público em competições esportivas, fica autorizado até a capacidade de 20% da capacidade do local, sob responsabilidade do promotor evento, com obrigatoriedade em disponibilizar, distribuição de álcool em gel, exigir o uso de máscaras, e promover o distanciamento adequado entre os presentes. 
 
** Cursos presencias técnicos, profissionalizantes, de idiomas e de ensino, poderão ser realizados até as 00h, com capacidade de 70% de ocupação, conforme laudo do corpo de bombeiro/alvará de funcionamento.
 
** Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que o este número - não exceda a limite de 500 pessoas.
 
** Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:
**Espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
**Espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;
**Espaços com capacidade de 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas;
**Espaços com capacidade máxima acima de 1001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.
 
 
** Quanto a participação das pessoas das modalidades de eventos indicados no artigo 4 desde Decreto recomenda-se ou a apresentação de teste negativo ou a comprovação do esquema vacinal completo da COVID-19.
**Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
**Eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores:
**Eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e plano de manutenção, operação e controle atualizados:
**Eventos que demandem a permanência do público em pé durante a sua realização;
**Eventos que não consigam garantir a controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior aquele determinado nesta norma com exposições e festival e eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativa vigentes;
 
** A realização de confraternizações, comemorações e/ou encontros familiares em ambientes que não possuam alvará, tais como residências privadas, podem ocorrer, desde limitado ao máximo de 50 (cinquenta) pessoas no local, até às 00h.
 
** O período de realização dos eventos não pode contrariar as disposições do horário de circulação de pessoas, estabelecidos neste Decreto.
 
** O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator as penalidades e sanções previstas no Decreto Municipal nº 235/2020.
 
 

Fonte: Da Redação e Assessoria

Veja também: